Lei nº 380, de 03/08/1949

Texto Original

Autoriza a Loteria do Estado de Minas Gerais a proceder a extrações semestrais extraordinárias, em benefício da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a proceder a extrações semestrais extraordinárias de seus bilhetes, de acordo com o plano AF (anexo a esta lei - prêmio maior de Cr$1.000.000,00 - um milhão de cruzeiros), revertendo o lucro líquido obtido em favor da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - As extrações serão feitas na última quinta-feira dos meses de maio e novembro, obedecidas as formalidades legais, e após concedida a autorização competente pelo Governo Federal.

Art. 2º - O lucro líquido constituirá o Fundo Estadual para combate à tuberculose e prevenção da lepra e será entregue a uma Comissão de sete membros, indicada pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral, inclusive pelos Secretários das Finanças e de Saúde e Assistência, tendo a seguinte aplicação:

50% - cinquenta por cento - na construção de sanatórios para tuberculosos;

20% - vinte por cento - no sustento dos tuberculosos pobres em sanatórios, até que se construam aqueles;

10% - dez por cento - na compra de medicamentos necessários ao tratamento dos tuberculosos pobres;

20% - vinte por cento - para distribuição em igualdade de condições, aos preventórios de filhos sadios de lázaros, de acordo com o número de internados.

§ 1º - Esta aplicação poderá ser modificada, comprovada a necessidade de melhor atender as finalidades desta lei, precedendo proposta motivada da Comissão.

§ 2º - Os sanatórios populares poderão cobrar contribuições módicas dos pensionistas, desde que, pelo menos, cinquenta por cento dos lugares sejam destinados aos doentes comprovadamente pobres, a critério da Comissão.

Art. 3º - São isentados de qualquer tributo estadual a estreptomicina e os medicamentos considerados pela Secretaria de Saúde e Assistência como auxiliares diretos no combate à tuberculose.

Parágrafo único - Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, as Secretarias de Finanças e Saúde e Assistência, de comum acordo, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 4º - Fica o Secretário de Saúde e Assistência autorizado a entrar em entendimento com os governos federal e municipais para o estabelecimento e execução dos planos de combate à tuberculose no Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

José Baeta Viana

Anexo - Plano “AF” - Em vigésimos

Cr$

1 prêmio de

1.000.000,00

2 prêmios de Cr$25.000,00 para as aproximações do 1º prêmio

50.000,00

1 prêmio de

200.000,00

1 prêmio de

100.000,00

1 prêmio de

50.000,00

1 prêmio de

30.000,00

1 prêmio de

20.000,00

1 prêmio de

10.000,00

2 prêmios de Cr$5.000,00

10.000,00

5 prêmios de Cr$2.000,00

10.000,00

10 prêmios de Cr$1.000,00

10.000,00

475 prêmios de Cr$400,00

190.000,00

200 prêmios 2U.A. do 2º a Cr$300,00

60.000,00

2.000 prêmios U.A. do 1º prêmio a Cr$250,00

500.000,00