Lei nº 3.795, de 16/12/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Monte Carmelo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Monte Carmelo.

§ 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

§ 2º - Para o mesmo fim poderá o Estado utilizar-se de terrenos de seu patrimônio existentes naquele município.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências referentes à instalação da Cidade Industrial de Monte Carmelo, cabendo-lhe, especialmente:

I - escolher a área a ser recebida ou utilizada;

II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

III - fixar o preço dos lotes a serem aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto do aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Monte Carmelo, mediante operações de crédito necessárias, que ficam autorizadas até o montante dos gastos que forem previstos.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva