Lei nº 3.794, de 16/12/1965
Texto Original
Cria Ginásios Estaduais nas cidades de São João da Ponte (Vetado).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados Ginásios Estaduais nas cidades de São João da Ponte (vetado).
Parágrafo único - Denominar-se-á Professora Filomena Fialho o Ginásio Estadual de São João da Ponte.
Art. 2º - Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - nos Anexos III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão.
II - no Anexo II: 20 (vinte) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Porteiro I; nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - Os Ginásios Estaduais criados por esta lei só serão instalados após comprovada a existência de prédio adequado ao seu funcionamento e de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada