Lei nº 3.787, de 15/12/1965

Texto Original

Autoriza aquisição de imóvel no município de Teixeiras.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, pela importância de Cr$7.000.000 (sete milhões de cruzeiros) o prédio e respectivo terreno, de propriedade de Nomtalla Elias Ibrahim, situado à Avenida Francisco Pena, onde atualmente funciona o Grupo Escolar “Presidente Antônio Carlos”, no município de Teixeiras, neste Estado.

Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, é aberto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1966, o crédito especial de Cr$7.000.000 (sete milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Paulo Neves de Carvalho

Bonifácio José Tamm de Andrada