Lei nº 3.768, de 15/12/1965
Texto Original
Cria curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Laginha e Colégio Normal Oficial anexo ao mesmo estabelecimento.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Lajinha e um Colégio Normal Oficial anexo ao mesmo estabelecimento.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
12 (doze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - O curso secundário de 2º ciclo e o Colégio Normal Oficial criados por esta lei só serão instalados após comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada