Lei nº 3.768, de 15/12/1965

Texto Original

Cria curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Laginha e Colégio Normal Oficial anexo ao mesmo estabelecimento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Lajinha e um Colégio Normal Oficial anexo ao mesmo estabelecimento.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

12 (doze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;

4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - O curso secundário de 2º ciclo e o Colégio Normal Oficial criados por esta lei só serão instalados após comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada