Lei nº 3.734, de 14/12/1965
Texto Original
Cria a Cidade Industrial de Mesquita.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar a Cidade Industrial do município de Mesquita - no distrito de Sant'Ana do Paraíso.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando desde já, autorizado o seu recebimento.
Art. 2º - O Governo do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial do município de Mesquita, no distrito de Sant'Ana do Paraíso, a ela competindo notadamente:
I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;
II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
III - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para ao fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial do município de Mesquita, no distrito de Sant'Ana do Paraíso.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com o produto da venda ou do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial do município de Mesquita, distrito de Sant'Ana do Paraíso, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à instalação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva