Lei nº 3.733, de 14/12/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Poços de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar a Cidade Industrial de Poços de Caldas.

§ 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante compra, desapropriação ou doação a ser feita pela União, Estado ou Município, ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

§ 2º - A localização da área a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será feita através de acurados estudos e com a participação da Prefeitura local, a fim de que sejam preservadas as características do urbanismo da cidade.

Art. 2º - O Governo do Estado, de comum acordo com a Prefeitura Municipal de Caldas, nomeará uma comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial de Poços de Caldas, a ela cabendo, notadamente:

1 - escolher a área a ser desapropriada, comprada ou recebida em doação;

2 - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

3 - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e a regulamentação desta lei.

Art. 3º - O Governo do Estado entrará em entendimentos com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais, Departamento de Estradas de Rodagem e outras entidades visando obter o fornecimento de todos os meios necessários à implantação de indústrias na Cidade Industrial de Poços de Caldas.

Art. 4º - Terão prioridade para instalação as indústrias que tiverem como objetivo a exploração de minerais, transformação de matéria prima local ou aproveitamento de produtos da região.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial de Poços de Caldas, bem assim, mediante operações de créditos necessárias, as quais, desde já, ficam autorizadas até o montante dos gastos que se tornarem necessários.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva