Lei nº 373, de 17/09/1903
Texto Original
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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS DISTRITOS
Art. 1º – É da exclusiva competência do Congresso a criação, supressão e desmembramento de distritos, assim como a mudança de sede.
Art. 2º – Ficam extintos os conselhos distritais a que se refere o final do art. 9º da Lei nº 2, de 14 de setembro de 1891.
Parágrafo único – Os atuais conselhos, porém, funcionarão até 31 de dezembro de 1903.
Art. 3º – As atribuições conferidas pela Lei nº 2, de 14 de setembro de 1891, citada, aos conselhos distritais serão exercidas pelas Câmaras Municipais, que empregaram em benefício e interesse exclusivo dos distritos as cotas de renda que lhes pertencerem.
§ 1 – Essas cotas serão incluídas na lei de orçamento municipal em verbas distintas de outras da Câmara e prestadas em serviço a equivalentes, em um ou mais exercícios.
§ 2 – Quando esses serviços excederem à cota constante do orçamento, será considerado o excesso como adiantamento, com audiência do vereador do distrito.
§ 3 – São despesas distritais unicamente as destinadas a serviços de manifesta utilidade, uso e gozo dos habitantes do distrito.
Art. 4º – As Câmaras Municipais exercerão os direitos dos conselhos distritais extintos e cumprirão as obrigações a que estiverem sujeitos, seja em virtude dos contratos, ou de sentença, dentro dos limites das rendas dos respectivos distritos.
Art. 5º – Ficam incorporados ao patrimônio municipal os bens pertencentes aos distritos
Parágrafo único – No caso de serem tais bens alienados pela Câmara, esta aplicará em proveito exclusivo dos distritos todo o produto, deduzidas apenas as despesas feitas com essa alienação e também as cotas com que porventura tenha a mesma Câmara concorrido, a título de auxílio, para a aquisição dos bens.
Art. 6º – Os conselhos distritais extintos, depois de prestarem suas contas às Câmaras Municipais, até o último dia de fevereiro de 1904, resolverão seus arquivos às secretarias das mesmas Câmaras.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO E SEU GOVERNO
Art. 7º – As funções executivas da Câmara Municipal serão exercidas pelo seu presidente.
Parágrafo único – O presidente da Câmara será eleito por três anos, na primeira reunião, pelos vereadores dentre si.
Em seguida eleger-se-á o viés presidente.
Art. 8º – O presidente da Câmara poderá ter de subsídio até 5% da renda municipal efetivamente arrecadada, não excedendo o maior vencimento de 6.000$000 anuais.
Parágrafo único – As Câmaras Municipais deliberarão sobre o subsídio nos termos do art. 35, parágrafo único, da citada Lei nº 2, de 14 de setembro de 1891, e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 305, de 30 de julho de 1901.
Art. 9º – O presidente, além do voto ordinário em todos os negócios da Câmara, tem o de qualidade, para decidir os empates; mas não poderá em caso algum votar em questões relativas à sua gestão, cabendo-lhe apenas discutir.
Art. 10 – A Câmara Municipal se comporá de 7 a 15 vereadores, sendo cada distrito representado por um vereador pelo menos.
§ 1 – Nos municípios em que houver 12 ou mais distritos, o número total de vereadores será igual ao número de distritos não havendo aí vereador geral eleito por todo município.
§ 2 – Naqueles municípios em que o número de distritos for superior a 15, a Câmara designará, em grupos de dois, os de menor renda e população, que, sendo limítrofes, deem um só vereador especial, de modo que em caso algum o total dos vereadores exceda a quinze.
Art. 11 – Nenhum procedimento judicial em que se peça o cumprimento de obrigação derivada de exercício de profissão ou indústria, será admitido sem que o requerente prove estar quite com o cofre da respectiva municipalidade.
Art. 12 – Enquanto por lei ordinária não for dada organização definitiva às Prefeituras em localidades onde haja águas mineiras em exploração, criadas pela Lei Adicional nº 5, de 13 de agosto de 1903, poderá o governo instituir as provisoriamente sob o regime do Decreto nº 1.088, de 29 de dezembro de 1897, em duas das seguintes estações de águas – Poços de Caldas, Lambari, Caxambú e Cambuquira, com a faculdade de fazê-lo em relação às restantes, logo que o permitam as condições financeiras do Estado; os Prefeitos vencerão no máximo 6.000$000 por ano.
Art. 13 – Esta lei vigorará desde a data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, 17 de setembro de 1903.
FRANCISCO ANTÔNIO DE SALES.
Antônio Carlos Ribeiro de Andrada.
Selada e publicada nesta Secretaria, aos 17 de setembro de 1903.
Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 1903. – O diretor, Edmundo da Veiga.