Lei nº 3.721, de 13/12/1965 (Revogada)
Texto Original
Altera normas da Lei nº 3.408, de 6 de julho de 1965, acrescentando-lhe outras disposições.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 3.408, de 6 de julho de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – Os ex-deputados estaduais poderão contribuir para o IPL, se requererem sua inscrição dentro do primeiro ano de vigência desta lei, ficando sujeitos, entretanto, a um período de carência de 8 (oito) anos para efeito de benefícios, dispensada a limitação constante do artigo 4º.
Ser-lhes-á facultado recolher as contribuições relativas ao tempo de carência, para o imediato gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros e calculadas com base no subsidio fixo em vigor à época do pagamento.
§ 2º – As contribuições obrigatórias serão recolhidas a partir da data que fixar o Regulamento do IPL”.
Art. 2º – O artigo 6º da Lei n. 3.408, de 6 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – A receita do IPL constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição de deputados e ex-deputados, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos contemporâneos ao pagamento;
b) contribuição de funcionários, no valor de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos contemporâneos ao pagamento;
c) contribuição da Assembleia Legislativa, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos dos deputados e de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos dos funcionários, verba que deverá ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo;
d) contribuição dos associados pensionistas, no valor de 7% (sete por cento) da pensão dos ex-deputados e 4% (quatro por cento) da pensão dos ex-funcionários;
e) saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às reuniões.
f) juros e lucros auferidos pelo Instituto;
g) doações, legados e auxílios.
§ 1º – Sempre que possível, a contribuição dos associados será descontada em folha.
§ 2º – No caso de afastamento temporário de deputado para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Assembleia, corresponde ao tempo de afastamento.
§ 3º – Para efeito desta lei, integra os subsídios fixos também a ajuda de custo”.
Art. 3º – As alíneas “b” e “d”, bem como os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 3.408, de 6 de julho de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
a) (...)
b) em caso de morte, pensão correspondente à que caberia na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
I – ao cônjuge sobrevivente e aos filhos de qualquer condição;
II – à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino solteira, desquitada, viúva ou incapaz, e que viva sob a dependência econômica do contribuinte;
c) (...)
d) em caso de morte de associado ou pensionista contribuinte, auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídios fixos ou vencimentos fixos, pago à pessoa ou às pessoas que houverem custeado os funerais, desde que qualquer entidade pública não tenha feito tais despesas ou dado idêntico auxílio;
e) (...)
§ 1º – O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.
§ 2º – Salvo incapacidade, os beneficiários do IPL, de qualquer categoria, perderão direito à pensão ao atingirem a maioridade. As beneficiárias o perderão com o casamento”.
Art. 4º – A alínea “d” do art. 17 da Lei nº 3.408, de 6 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente”.
Art. 5º – O art. 23 da Lei nº 3.408, de 6 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 – Sempre que o pensionista se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou cargo.
Parágrafo único – Findo, o mandato ou deixando o cargo, a pensão será reajustada, na razão do tempo de seu exercício”.
Art. 6º – Acrescentem-se à Lei nº 3.408, de 6 de julho de 1965, – modificando-se, consequentemente, para 36 o número do atual art. 30 – as disposições seguintes:
Art. 30 – Se, por motivo extraordinário ou força maior, a Assembleia Legislativa e os associados se virem privados de contribuir para o IPL ficará o Estado sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes desta lei.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/5/1966.)
Art. 31 – No caso de recesso ou impedimento da Assembleia Legislativa, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPL, até que seja possível a realização de novas eleições.
Art. 32 – Em caso de morte, ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, interinamente, o membro mais idoso do Conselho, até que se realize nova eleição ou volte o efetivo.
Art. 33 – É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPL.
Art. 34 – Fica o IPL autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, tão logo possua recursos para isso, devendo ser respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 35 – O IPL poderá, por si ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.
Parágrafo único – Com os novos recursos constantes deste artigo, o IPL criará um “Fundo Assistencial” distinto e separado da providência e aplicável de acordo com o que estabelecer o Conselho Deliberativo.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
Guilherme Machado