Lei nº 3.716, de 07/12/1965
Texto Original
Autoriza a alienação da Cadeia Pública da cidade de Itajubá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, em hasta pública, o terreno e o prédio da Cadeia Pública de Itajubá.
Art. 2º - O edital de alienação fixará o preço mínimo do imóvel.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Helvécio Antônio Horta Arantes
Paulo Neves de Carvalho