Lei nº 3.716, de 07/12/1965

Texto Original

Autoriza a alienação da Cadeia Pública da cidade de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, em hasta pública, o terreno e o prédio da Cadeia Pública de Itajubá.

Art. 2º - O edital de alienação fixará o preço mínimo do imóvel.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Helvécio Antônio Horta Arantes

Paulo Neves de Carvalho