Lei nº 3.708, de 07/12/1965
Texto Original
Cria Ginásios Industriais Estaduais nas cidades de Pirapora, Itapecerica e Montes Claros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Industrial Estadual na cidade de Pirapora.
Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - No Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - A instalação do Ginásio Industrial Estadual criado por esta lei só se efetivará após comprovada a existência de prédio adequado ao seu funcionamento e de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - Ficam criados, ainda, ginásios industriais estaduais nas cidades de Itapecerica e Montes Claros, de acordo com os cargos constantes da presente lei, e que entrarão em funcionamento logo após o atendimento do disposto no artigo anterior.
Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada
Jenner José de Araújo