Lei nº 370, de 08/07/1949

Texto Original

Autoriza a venda de imóvel no município de Pirapetinga.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado a vender o terreno e o prédio escolar da cidade de Pirapetinga.

Art. 2º - A importância resultante desta transação é destinada a compra de outro terreno em condições para a construção do prédio escolar, distribuído ao município de Pirapetinga pelo Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de julho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra