Lei nº 370, de 08/07/1949
Texto Original
Autoriza a venda de imóvel no município de Pirapetinga.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado a vender o terreno e o prédio escolar da cidade de Pirapetinga.
Art. 2º - A importância resultante desta transação é destinada a compra de outro terreno em condições para a construção do prédio escolar, distribuído ao município de Pirapetinga pelo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de julho de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra