Lei nº 3.684, de 06/12/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Nova Lima.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar a Cidade Industrial de Nova Lima.

Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação, ficando autorizado a receber doação do município ou de particulares.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Nova Lima, a ela cabendo, especialmente:

I - escolher a área e

II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos para suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Nova Lima.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da arrecadação do imposto sobre minério extraído do município, ficando desde já vinculada.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES SILVA

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva