Lei nº 3.672, de 06/12/1965
Texto Original
Acrescenta parágrafo segundo ao art. 1º da Lei n. 3.132, de 9 de junho de 1964, que autoriza Governo do Estado a Adquirir a Biblioteca do Professor Tancredo Martins.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 1º da Lei n. 3.132, de 9 de junho de 1964, do seguinte parágrafo segundo:
"§ 2º - Desde que a Biblioteca seja alienada ao Estado, ficará isenta de pagamento do imposto de transmissão “causa-mortis”."
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jenner José de Araújo
Guilherme Machado