Lei nº 3.659, de 01/09/1888
Texto Original
Eleva a categoria de vila, sem foro especial, a freguesia de Nossa Senhora da Saúde dos Poços de Caldas, com a denominação de vila dos Poços de Caldas.
O Barão de Camargos, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Artigo único - Fica elevada à categoria de vila, sem foro especial, a freguesia de Nossa Senhora da Saúde dos Poços de Caldas, com a denominação de Vila dos Poços de Caldas; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, ao 1º de setembro de 1888.
Barão de Camargos - Presidente do Estado.