Lei nº 3.652, de 03/12/1965

Texto Original

Cria Colégios Normais Oficiais anexos ao Colégio Estadual de Caratinga e ao Ginásio Estadual de Jequitinhonha (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados os Colégios Normais Oficiais anexos ao Colégio Estadual de Caratinga e Ginásio Estadual de Jequitinhonha.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1961, os seguintes cargos:

14 (quatorze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III, e 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - É condição essencial para a instalação dos Colégios Normais criados por esta lei a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão pela verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada