Lei nº 3.652, de 01/09/1888
Texto Original
Autoriza o presidente da província a contratar com Carlos Andrade, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma ferrovia de bitola de um metro, entre a cidade de Cataguases e Santo Antônio do Muriaé.
O Barão de Camargos, vice-presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica o presidente da Província autorizado a contratar com Carlos de Andrade, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma via férrea, de bitola de um metro, entre a cidade de Cataguases e Santo Antônio do Muriaé, se para este fim a companhia estrada de ferro Leopoldina desistir perante a Província, por meio de termo legal, do privilégio de zona a quem tem direito. O contrato gozará do privilégio por 50 anos e de dispensa de todos os direitos provinciais de importação dos materiais para a empresa que se organizar.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, ao primeiro dia do mês de setembro do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oitenta e oito, sexagésimo sétimo da Independência e do Império.
BARÃO DE CAMARGOS - Vice-Presidente da Província.
Selada e publicada nesta Secretaria aos 10 de outubro de 1888.
Servindo de secretário, Pedro Queiroga Martins Pereira