Lei nº 3.651, de 01/09/1888

Texto Original

Autoriza o governo da província a contratar com o cidadão José Pinto Penna Firme Ramos, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma via férrea de setenta e seis centímetros de bitola, da estação da Soledade, da estrada de ferro D. Pedro II, à freguesia de Congonhas do Campo.

O Barão de Camargos, vice-presidente da província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1º - Fica o governo da província autorizado a contratar com o cidadão José Pinto Penna Firme Ramos, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma via férrea de setenta e seis centímetros de bitola, da estação da Soledade da estrada de ferro D. Pedro II à freguesia de Congonhas do Campo, gozando o concessionário do privilégio durante trinta anos, ao fim dos quais reverterá a linha férrea à província.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, ao primeiro dia do mês de setembro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oitenta e oito, sexagésimo sétimo da Independência e do Império.

BARÃO DE CAMARGOS - Vice-Presidente da Província.

Selada e publicada nesta secretaria aos 10 de outubro de 1888.

Servindo de secretário, Pedro Queiroga Martins Pereira.