Lei nº 3.644, de 02/12/1965
Texto Original
Cria a Cidade Industrial de Santos Dumont.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Santos Dumont.
§ 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
§ 2º - Para o mesmo fim poderá o Estado utilizar-se de terrenos de seu patrimônio existentes naquele município.
Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências referentes à instalação da Cidade Industrial de Santos Dumont, cabendo-lhe, especialmente:
I - escolher a área a ser recebida ou utilizada;
II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
III - fixar o preço dos lotes a serem aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto do aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Santos Dumont, mediante operações de crédito necessárias, que ficam autorizadas até o montante dos gastos que se forem previstos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva