Lei nº 3.643, de 02/12/1965
Texto Original
Cria a Cidade Industrial de São Lourenço.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de São Lourenço.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
Art. 2º - O Governo do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial de São Lourenço, a ela competindo, notadamente:
1 - escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;
2 - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
3 - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3º - O Governo promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência e recursos financeiros à Cidade Industrial de São Lourenço.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com o produto do ato do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial de São Lourenço, em assim, mediante operações de crédito necessárias, as quais, desde já, ficam autorizadas até o montante dos gastos necessários.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva