Lei nº 3.640, de 02/12/1965
Texto Original
Cria Ginásio Estadual na cidade de Sabará, modifica o artigo 2º da Lei n. 3.466, de 27 de outubro de 1965 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Sabará.
Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - São condições essenciais para a instalação do Ginásio criado por esta lei a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - Uma vez instalado o Ginásio Estadual de Sabará, é o Poder Executivo autorizado a manter anexo ao estabelecimento um Colégio Normal Oficial.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 5º - Acrescente-se ao art. 2º da Lei n. 3.466, de 27 de outubro de 1965:
“No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão”.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada