Lei nº 364, de 17/06/1949

Texto Atualizado

Cria um quadro suplementar de pessoal na Rede Mineira de Viação e dá outras providências.

(Vide Lei nº 365, de 17/6/1949.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um quadro suplementar de pessoal na Rede Mineira de Viação, destinado a aproveitar, no Serviço de Subsistência Reembolsável daquela estrada, o corpo funcional da extinta Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação Limitada.

Art. 2º - Serão incluídos no quadro suplementar todos os empregados da extinta Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação Limitada, admitidos até a data da Assembléia-Geral Extraordinária que deliberou a dissolução daquela Cooperativa.

Parágrafo único - Para lotação do Quadro Suplementar de que trata a presente lei poderão ser aproveitados os funcionários posteriormente contratados, de acordo com as Portarias nºs. 1.908-A e 3.278, de 24 de dezembro de 1947 e 25 de dezembro de 1948, do Diretor da Rede Mineira de Viação.

Art. 3º - As vagas que se verificarem no Quadro Suplementar serão preenchidos por acesso, dentro do mesmo quadro, ficando o Diretor da Rede Mineira de Viação autorizado a designar, com o aproveitamento do pessoal efetivo os servidores necessários ao provimento dos cargos de padrão inferior do quadro de que trata a presente lei.

Art. 4º - Ao pessoal admitido no Quadro Suplementar se aplicam, no que se refere a promoções, licenças, férias e disciplina os dispositivos do Regulamento da Rede Mineira de Viação, sendo-lhe conferido, inclusive, o abono de família, nos termos do Decreto-lei número 1.773.

Art. 5º - Fica aprovado o Quadro Suplementar do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação, de acordo com a tabela anexa a esta lei.

Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de junho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

TABELA ANEXA À LEI Nº 364, DE 17 DE JUNHO DE 1949

1 - Tabela alfabética dos mensalistas:

Padrão

Vencimento

B

600,00

C

700,00

D

800,00

E

900,00

F

1.000,00

G

1.100,00

H

1.200,00

I

1.400,00

J

1.700,00

K

2.000,00

L

2.300,00

M

2.600,00

N

2.900,00

2 - Tabela numérica de salários dos diaristas:

Número

Diárias

Cr$

II

18,00

III

20,00

V

22,00

VI

23,00

VII

24,00

XII

30,00

XIII

32,00

XVIII

40,00

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Data da última atualização: 27/04/2006.