Lei nº 363, de 30/09/1848
Texto Original
Carta de Lei elevando à categoria de Vila a Paróquia do Carmo de Morrinhos pertencente ao Município do Uberaba com a denominação de - Vila do Carmo de Morrinhos - e contendo outras disposições a respeito.
Bernardino José de Queiroga, Presidente da Previdência de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º - Fica elevada a categoria de Vila a Paróquia do Carmo de Morrinhos pertencente ao Município do Uberaba, com a denominação de - Vila do Carmo de Morrinhos.
Art. 2º - O seu Município compreenderá as Freguesias do Carmo de Morrinhos, e a de Monte Alegre, começando sua divisa da Barra do Ribeirão de São Francisco pelo Rio Grande acima, circulando as Fazendas do Alferes Antônio Joaquim d’Andrade, e seguindo depois pelos limites antigos da mesma Freguesia de Morrinhos, e da de Monte Alegre.
Art. 3º - Os habitantes deste Município são obrigados a construir a sua custa os Edifícios necessários para as Sessões da Câmara, Conselho dos Jurados, e prisão dos réus com suficiente segurança, e comodidade.
Art. 4º - Sem que estes Edifícios se concluam não terá lugar a instalação da Vila, e esta se fará depois que o Governo por meio de uma Comissão julgar que os Povos têm satisfeito o disposto no Artigo antecedente.
Art. 5º - Esta Vila formará parte da Comarca do Paraná.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 30 de setembro de 1848.
Bernardino José de Queiroga - Presidente do Estado.