Lei nº 3.623, de 01/12/1965
Texto Original
Cria a Cidade Industrial de Lagoa da Prata.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Lagoa da Prata.
§ 1º - Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
§ 2º - Para o mesmo fim poderá o Estado utilizar-se de terrenos de seu patrimônio existentes naquele município.
Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Lagoa da Prata, cabendo-lhe, especialmente:
I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;
II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
III - fixar o preço dos lotes a serem aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3º - As despesas resultantes desta Lei serão atendidas com o produto do aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Lagoa da Prata, mediante operações de crédito necessárias, que ficam autorizadas até o montante dos gastos que se forem previstos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva