Lei nº 3.621, de 01/12/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Lavras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Lavras, que se instalará em área de terreno a ser doada ao Estado pelo Município de Lavras ou por particulares.

§ 1º - A área de terreno deverá localizar-se nas proximidades da zona urbana da cidade de Lavras.

§ 2º - Na hipótese de desapropriação pela Municipalidade, para os fins desta lei, poderá o Estado, mediante convênio, proceder ao pagamento das indenizações, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito até o montante necessário.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Lavras, organizando seu plano diretor, a divisão dos lotes a serem aforados, vendidos ou locados.

Art. 3º - O Governo do Estado providenciará o suprimento da energia elétrica necessária ao funcionamento das indústrias e prestará, por seus órgãos, assistência técnica especializada e financiamento às firmas que ali se instalarem.

Art. 4º - Ficam indicados, como recursos necessários ao cumprimento desta lei, os resultados da venda, aforamento ou locação dos lotes de que trata o artigo segundo.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva