Lei nº 3.616, de 30/11/1965
Texto Original
Cria a Cidade Industrial do município de Machado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial do Município de Machado.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
Art. 2º - O Governo do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial de Machado, a ela competindo, notadamente:
I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;
II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
III - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito, para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial do Município de Machado.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial do Município de Machado, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva