Lei nº 3.597, de 26/11/1965
Texto Original
Cria um Colégio Estadual na cidade de Presidente Soares e outro na cidade de Santa Luzia, com a denominação de “Geraldo Teixeira da Costa”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Colégio Estadual na Cidade de Presidente Soares.
Art. 2º - Fica igualmente criado, na cidade de Santa Luzia, um Colégio Estadual, com a denominação de “Geraldo Teixeira da Costa”.
Art. 3º - Os Colégios Estaduais, criados pelos artigos anteriores, terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - Nos Anexos III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.
II - No Anexo II: 30 (trinta) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Porteiro I, nível III; 8 (oito) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 4º - São condições essenciais para a instalação dos Colégios criados por esta lei a prévia doação, ao Estado, de prédios adequados ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpos docentes legalmente habilitados.
Art. 5º - (Vetado).
Art. 6º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada