Lei nº 3.588, de 25/11/1965
Texto Original
Institui a Universidade do Trabalho de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte (Vetado) as Fundações Universidade do Trabalho de Minas Gerais (UTRAMIG), (Vetado) entidades autônomas dotadas de personalidade própria, diretamente vinculadas ao Governador do Estado, as quais se regerão por estatutos a serem aprovados em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Compete à UTRAMIG (Vetado) formar pessoal para as atividades da indústria e do comércio, dentro dos seguintes objetivos:
I - preparar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado de trabalho exigida pelo desenvolvimento do Estado;
II - assegurar ao trabalhador e seus filhos oportunidades de estudo e acesso a cursos de todos os níveis que visem ao ensino técnico, ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;
III - realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;
IV - organizar documentário referente à matéria de sua competência;
V - divulgar estudos, decisões e experiências.
Parágrafo único - O ensino técnico agrícola em todos os níveis, ficará a cargo da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais (UREMG), que adaptará suas atividades aos objetivos desta Lei.
Art. 3º - Para cumprimento de suas finalidades, a UTRAMIG (Vetado) coordenarão, orientarão e supervisionarão o sistema de ensino técnico do Estado, podendo criar, incorporar e manter escolas ou outras instituições desse gênero, diretamente ou mediante convênio.
Art. 4º - O patrimônio da UTRAMIG (Vetado) será constituído:
I - pela doação de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual (Vetado);
II - pelos recursos orçamentários a ela destinados;
III - pelas doações e subvenções que lhe foram ou venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios, particulares ou entidades públicas e privadas, do País e do Exterior.
§ 1º - Os bens da UTRAMIG (Vetado) somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins.
§ 2º - No caso de extinção, seu patrimônio será revertido ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - A UTRAMIG (Vetado) serão administradas por um Reitor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, devendo recair a escolha em pessoa de ilibada reputação e notória competência.
§ 1º - O Reitor será assistido por um Conselho Diretor, composto de 5 membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 anos, renovável, escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e familiarizadas com os assuntos de ensino técnico.
§ 2º - O Conselho Diretor será presidido pelo Reitor, que terá também direito ao voto de qualidade.
Art. 6º - Compete ao Reitor:
I - Representar, ativa e passivamente, a UTRAMIG e (Vetado) em juízo e fora dele;
II - presidir o Conselho Diretor;
III - organizar, superintender, e fiscalizar, direta e indiretamente, todos os serviços da UTRAMIG (Vetado) e assegurar a eficiência de suas atividades;
IV - propor ao Conselho Diretor o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;
V - prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, após submetê-las ao Conselho Diretor;
VI - apresentar ao Conselho Diretor o Relatório anual dos trabalhos;
VII - admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia na administração central;
VIII - abrir contas preferencialmente na Caixa Econômica do Estado e nos bancos oficiais e movimentar os fundos da UTRAMIG (Vetado), na forma prevista no estatuto;
IX - assegurar a normalidade da escrituração e do controle contábil.
Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar o estatuto da UTRAMIG, (Vetado) submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
II - aprovar o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;
III - fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferência de verbas;
IV - emitir parecer sobre a prestação de contas;
V - apreciar o relatório anual dos trabalhos apresentados pelo Reitor;
VI - controlar o balanço físico anual e os dos valores patrimoniais;
VII - aprovar a criação e a incorporação de escolas ou outras instituições de ensino técnico, bem como quaisquer convênios;
VIII - pronunciar-se, quando solicitado pelo Reitor, sobre todos os assuntos de interesse da UTRAMIG (Vetado).
Art. 8º - As relações de emprego do pessoal técnico, docente e administrativo da UTRAMIG (Vetado) reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jenner José de Araújo