Lei nº 3.579, de 19/11/1965

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 156 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 156 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, fica acrescido do seguinte parágrafo, assim redigido:

Art. 156 - ............

“§ 3º - O servidor público terá, automaticamente, contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho