Lei nº 3.571, de 16/11/1965
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a criar, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional com capacidade mínima de 1.000 (mil) internas.
Art. 2º - As candidatas só poderão ser internadas com guia do Juizado de Menores ou do Departamento Social do Menor.
Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos indispensáveis para ocorrer às despesas que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jenner José de Araújo, respondendo pelo expediente