Lei nº 3.569, de 16/11/1965

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a construir, na cidade de Juiz de Fora, um Hotel de Turismo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a construir um Hotel de Turismo na cidade de Juiz de Fora.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva