Lei nº 3.565, de 16/11/1965
Texto Original
Cria a Cidade Industrial no Município de Pedro Leopoldo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial do Município de Pedro Leopoldo.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
Art. 2º - O Governo do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial de Pedro Leopoldo, a ela competindo, notadamente:
1 - Escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;
2 - Elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
3 - Fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com o produto da venda ou do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial do Município de Pedro Leopoldo, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à operação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva