Lei nº 3.561, de 16/11/1965

Texto Original

Cria a Escola de Enfermagem de Ubá.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, na cidade de Ubá, uma Escola de Enfermagem.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e à sua direção.

§ 1º - A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Ubá, de livre nomeação do Sr. Governador do Estado e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Ubá e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos, mediante sorteio, às quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Escola de Enfermagem da cidade de Ubá.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Teófilo Ribeiro Pires