Lei nº 3.555, de 12/11/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial no Município de Perdões.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Perdões.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Perdões, a ela cabendo, especialmente:

1 - Escolher a área a ser desapropriada ou recebida;

2 - Elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

3 - Fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Perdões.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Perdões, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando desde já, o Poder Executivo, autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva