Lei nº 3.554, de 12/11/1965

Texto Atualizado

Cria a Cidade Industrial do Município de Ouro Preto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial do Município de Ouro Preto.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.155, de 21/4/1969.)

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Ouro Preto, a ela cabendo, especialmente:

1 - escolher a área a ser desapropriada ou recebida;

2 - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

3 - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Ouro Preto.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Ouro Preto, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando desde já, o Poder Executivo, autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

=============================================

Data da última atualização: 11/10/2005.