Lei nº 3.550, de 11/11/1965
Texto Original
Dispõe sobre a construção ou aquisição de casas residenciais para Juízes de Direito e Promotores de Justiça.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou a adquirir casas residenciais para os Juízes de Direito e os Promotores de Justiça.
Art. 2º - Quando construídas, as casas terão um mesmo tipo e padrão de acabamento para cada classe de funcionários.
Art. 3º - As residências serão adquiridas ou construídas segundo um plano a ser estabelecido pelo Poder Executivo, onde terão preferência as cidades cujas respectivas Prefeituras Municipais doarem o terreno, obedecendo a ordem cronológica da assinatura das escrituras de doação.
Art. 4º - As residências serão alugadas exclusivamente aos funcionários a que se destinarem, a um preço mensal nunca superior a 3% de seus respectivos vencimentos, mediante desconto em folha.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça