Lei nº 355, de 27/09/1848

Texto Original

Carta de Lei pela qual fica elevada a Vila a Freguesia da Boa Vista de Itajubá do Município da Campanha.

Bernardino José de Queiroga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, Sanciono a Lei seguinte.

Art. 1º – Fica elevada a Vila a Freguesia da Boa Vista de Itajubá, do Município da Campanha, com a denominação de Vila da Boa Vista de Itajubá, compreendendo a Freguesia do mesmo nome as do Espírito Santo dos Cumquibos, e de São Sebastião da Capituba, o Distrito de São Caetano da Vargem Grande, e a Freguesia da Soledade de Itajubá.

Art. 2º – Os habitantes do novo Município são obrigados a construir à sua custa as casas para sessões da Câmara Municipal, e do Conselho de Jurados, e uma Cadeia segura, conforme o plano, que for dado pelo Governo, contanto que as façam no espaço de três anos.

Art. 3º – Enquanto os habitantes do novo Município não puderem construir as Casas, de que trata o Art. 2º servirão para o exercício das funções Municipais e Judiciárias, e para Cadeia quaisquer Edifícios próprios ou arrendados pelos mesmos habitantes para este fim, contanto que tenham as comodidades indispensáveis, e proceder-se-á, à instalação da Vila logo que os seus habitantes mostrarem ter as ditas Casas.

Art. 4º – Esta Vila pertencerá à Comarca do Sapucaí.

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 27 de setembro de 1848.

Bernardino José de Queiroga – Presidente do Estado.