Lei nº 3.537, de 11/11/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Raul Soares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Raul Soares.

§ 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno mediante desapropriação ou doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando desde já autorizado o seu recebimento.

§ 2º - Para o mesmo fim poderá o Estado utilizar-se de terreno de seu patrimônio existente naquele município

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Raul Soares, a ela cabendo, especialmente:

I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida;

II - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;

III - fixar o preço dos lotes a serem aforados, de acordo com o que dispuser a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Raul Soares, e bem assim mediante operações de crédito necessárias, que ficam desde já autorizadas até o montante dos gastos que forem previstos.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva