Lei nº 3.536, de 11/11/1965
Texto Original
Cria a Universidade do Trabalho da Cidade de Juiz de Fora e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir com sede em Juiz de Fora, sob a denominação de “Universidade do Trabalho”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A Fundação será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no registro civil de pessoas jurídicas do seu constitutivo, com o qual serão aprovados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3º - A Fundação terá por objeto criar e manter a Universidade do Trabalho da Cidade de Juiz de Fora, Instituto de ensino superior de pesquisa e estudos nos ramos de sua especialização e divulgação científica e técnico-cultural.
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
a) de doação de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;
b) pelas doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Municípios, especialmente os da região e por entidades públicas, autárquicas e particulares.
§ 1º - Os bens, recursos e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na conservação de seus objetivos, podendo para tal fim serem alienados.
§ 2º - Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, inclusive dos atos necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, municípios, entidades públicas, autárquicas e privadas no sentido de obter recursos para a formação do patrimônio da Fundação, podendo receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade.
§ 3º - Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador.
Art. 8º - A Universidade do Trabalho será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
I - aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, letras e artes;
b) formar pesquisadores, técnicos e especialistas;
c) dar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
II - as Faculdades, na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialidade e pós-graduação.
Art. 9º - A Universidade do Trabalho empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico social e cultural do país, e, na medida de sua possibilidade, na colaboração com as entidades públicas e privadas que a solicitarem.
Art. 10 - As primeiras unidades a serem instaladas serão: um Instituto de Pesquisas; uma Escola Técnica-Industrial; um Instituto de Relações Públicas; um Instituto de Formação e Organização Sindical uma Escola Técnica Comercial; um Instituto de Organização Empresária e da Produção; um Instituto de Metalurgia; um Instituto de Química; um Instituto de Mecânica; um Instituto de Eletrotécnica; um Instituto de Legislação Trabalhista e Previdência Social e um Colégio com cursos científico, clássico e ginasial.
Art. 11 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes e as relações entre os mesmos será organizada e definida em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador.
Art. 12 - A Fundação poderá encampar estabelecimentos de ensino existentes na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação de seu Conselho Diretor.
Art. 13 - Um terço do Conselho Universitário será composto de estudantes da Universidade.
Art. 14 - Todos os cursos da Universidade serão gratuitos.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jenner José de Araújo
Bonifácio José Tamm de Andrada
Wilson Chaves