Lei nº 3.530, de 10/11/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Visconde do Rio Branco.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Visconde do Rio Branco.

§ 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno mediante desapropriação ou doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando desde já autorizado o seu recebimento.

§ 2º - Para o mesmo fim poderá o Estado utilizar-se de terreno de seu patrimônio existente naquele município.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Visconde do Rio Branco, a ela cabendo, especialmente:

I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida;

II - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - As despesas resultantes desta lei, serão atendidas com o produto do aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Visconde do Rio Branco, mediante operações de crédito necessárias, que ficam autorizadas até o montante dos gastos que forem previstos.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação..

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva