Lei nº 352, de 11/05/1949
Texto Atualizado
Dispõe sobre doação de imóveis no município de Pouso Alegre.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado, observadas as restrições constantes desta lei, autorizado a doar a Associação Rural de Pouso Alegre os imóveis de sua propriedade, consistentes em três (3) lotes de terrenos sob os ns. 9 (nove) 10 (dez) 11 (onze), da Colônia “Padre José Bento”, com a área de 66 (sessenta e seis) hectares, confrontando com os lotes 7 (sete), 8 (oito), 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze), da citada Colônia, cuja planta se acha arquivado no processo próprio existente na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e as benfeitorias neles existentes, compreendendo duas (2) casas para colonos e uma (1) casa da sede da Colônia, situados no distrito de Padre José Bento, município de Pouso Alegre, neste Estado.
Art. 2º Os terrenos e benfeitorias a que se refere o art. 1º destinam-se a proporcionar meios para que a Associação Rural de Pouso Alegre possa custear as despesas com a construção de instalações adequadas para a realização de exposições regionais agropecuárias no referido Município, além de outras construções, permutas ou ações em benefício da entidade e de seus associados, desde que nenhuma delas inviabilize seu funcionamento ou desrespeite suas finalidades estatutárias.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.133, de 9/11/2007.)
Art. 3º A Associação Rural de Pouso Alegre, uma vez obtida a escritura de doação dos imóveis a que se refere o art. 1º, poderá permutá-los por imóvel situado no Município de Pouso Alegre ou vendê-los, no todo ou em parte, para, com o produto da venda, realizar o objetivo previsto no art. 2º.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.133, de 9/11/2007.)
Art. 4º - Na escritura de doação deverá ficar expresso que os imóveis doados ou os que com eles forem permutados ou adquiridos com o produto de sua venda, reverterão ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias que neles forem construídas, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, caso se verifique a extinção ou dissolução da Associação donatária ou seja alterada a finalidade de suas atividades.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de maio de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
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Data da última atualização: 14/11/2007.