Lei nº 3.514, de 05/11/1965

Texto Original

Cria a Cidade Industrial de Lajinha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Lajinha.

Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno mediante desapropriação ou doação a ser feita pelo município ou por particulares, ficando desde já autorizado o seu recebimento.

Art. 2º - O Governador do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Lajinha, a ela cabendo, especialmente:

I - escolher a área a ser desapropriada ou recebida;

II - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com a Central Elétrica de Furnas S.A., com o Departamento de Estradas de Rodagem e entidades bancárias, para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e financeira, novas vias de acesso e terraplenagem local à Cidade Industrial de Lajinha.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Lajinha, e bem assim mediante operações de crédito necessárias, que ficam desde já autorizadas até o montante dos gastos que forem previstos.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva