Lei nº 3.509, de 04/11/1965

Texto Original

Cria um grupo escolar na cidade de Poços de Caldas, com a denominação de “Sinhá Moreira”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um grupo escolar na cidade de Poços de Caldas, com a denominação de “Sinhá Moreira”.

Parágrafo único - O Grupo Escolar “Sinhá Moreira” será instalado no prédio onde funcionava o Grupo Escolar “Francisco Escobar”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada