Lei nº 3.503, de 04/11/1965
Texto Atualizado
Autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública e com sede na cidade de Divinópolis a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, entidade autônoma que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
(Vide Lei nº 6.828, de 22/7/1976.)
Art. 2º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a transcrição dos respectivos estatutos no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que os houver aprovado.
Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, instituto de ensino superior.
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela doação de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
II - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e por Municípios ou entidades públicas e particulares;
III - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)
(O art. 2º da Lei nº4.692, de 19/12/1967, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 30/4/1968.)
Dispositivo revogado:
“III - pela incorporação, mediante doação do patrimônio da Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, estabelecimento particular existente na referida cidade.”
§ 1º - Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, ao qual incumbirá representá-la até que se efetive a posse do Conselho Curador previsto no art. 6º desta lei.
Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)
(Vide Lei nº 7.993, de 14/7/1981.)
Art. 7º - A Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer seu regulamento interno e nos termos da legislação específica.
Art. 8º - Qualquer modificação dos Estatutos da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo a alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O Conselho Curador elaborará e aprovará o regimento da Faculdade.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)
Art. 9º - A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 - Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho, conforme o disposto no art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 11 - A fundação, por proposta do seu presidente e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)
Art. 12 - O Corpo discente será representado na Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na forma a ser estabelecida em seu regimento, observado o disposto na legislação federal que regula a matéria.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.692, de 19/12/1967.)
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Bonifácio José Tamm de Andrada
Wilson Chaves
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Data da última atualização: 9/9/2005.