Lei nº 350, de 05/05/1949

Texto Original

Dispõe sobre a cobrança do imposto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O imposto territorial, relativo ao exercício de 1949 será cobrado sobre o valor apurado na revisão dos lançamentos autorizada pela Lei nº 123, de 27 de dezembro de 1947, sempre que a sua importância não ultrapassar de mais de 10% (dez por cento) a arrecadação efetuada em 1948.

Art. 2º - Nos casos de avaliação judicial e de transmissão de propriedade verificadas nos exercícios de 1947 e seguintes, o imposto será cobrado sobre o valor que delas resultar.

Art. 3º - No caso de arrecadação com excesso, referente ao exercício de 1949, será restituída a diferença pela coletoria competente à vista do conhecimento respectivo independentemente de requerimento e na conformidade de instruções que a Secretaria das Finanças fará expedir.

Art. 4º - Fica prorrogado até 31 de maio do corrente ano o prazo para pagamento, sem multa, do imposto territorial.

Art. 5º - O disposto na presente lei estende-se à taxa de ocupação de terras devolutas.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de maio de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto