Lei nº 3.477, de 27/10/1965 (Revogada)
Texto Original
Autoriza associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais a elevar pecúlio.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A elevação de pecúlio referida no Art. 16 do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954 e suas modificações) será permitida aos associados que contém até sessenta e cinco anos de idade, nas condições ali exigidas e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado