Lei nº 3.470, de 27/10/1965

Texto Original

Cria na Guarda Civil uma Banda de Música.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Haverá, diretamente subordinada ao Departamento da Guarda Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública, uma Banco de Música que se comporá de 60 (sessenta) figuras.

Art. 2º - Os elementos componentes da Banda de Música da Guarda Civil integrarão, obrigatoriamente, a seguinte série de classes, que fica criada no Anexo I - 7. Serviço de Segurança Pública da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

20 (vinte) Guarda Civil Músico I nível VI;

17 (dezessete) Guarda Civil Músico II, nível VII;

13 (treze) Guarda Civil Músico III, nível VIII;

10 (dez) Guarda Civil Músico de Classe Especial, nível IX.

Art. 3º - Os atuais servidores componentes da Banda de Música da Guarda Civil que integram a série de classes de Guarda Civil I, II, III e Classe Especial, serão classificados, por ato do Executivo, nas classes e níveis correspondentes da série de classes previstas no artigo anterior.

§ 1º - Atendido o disposto neste artigo, o ingresso na classe inicial da série de classes de Guarda Civil Músico será feito mediante prova de conhecimento profissional, promovida pela Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º - O edital de concurso deverá indicar, como requisito essencial, o instrumento musical a que deve corresponder o conhecimento profissional exigido, tendo em vista as necessidades da Banda de Música.

Art. 4º - Fica criado no Anexo III, IIIb, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, um cargo de Maestro de banda, símbolo C.8, de provimento em comissão e de recrutamento amplo.

Parágrafo único - Caberá ao Maestro da Banda dirigir a Banda de Música da Guarda Civil.

Art. 5º - Para atender, no corrente exercício, as despesas provenientes desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$ 41.631.000 (quarenta e um milhões, seiscentos e trinta e um mil cruzeiros), podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada