Lei nº 3.449, de 14/10/1965
Texto Original
Cria no distrito da sede do Município de Itajubá do 1º Subdistrito de Boa Vista e Avenida.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no distrito da sede do Município de Itajubá o 1º Subdistrito.
Art. 2º - O Subdistrito criado nesta lei terá os limites territoriais dos bairros de Boa Vista e Avenida.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias descrevendo os limites territoriais referidos no artigo anterior.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro