Lei nº 3.438, de 12/10/1965

Texto Original

Cria as Faculdades de Ciências Médicas, de Ciências Econômicas, de Filosofia, Ciências e Letras e uma Escola de Enfermagem em Alfenas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas, na Cidade de Alfenas, uma Faculdade de Ciências Médicas, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, uma Faculdade de Ciências Econômicas e uma Escola de Enfermagem.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização dos institutos e à sua direção.

§ 1º - A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Alfenas, de livre nomeação do Senhor Governador do Estado e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Alfenas e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração de mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$1.400.000.000 (um bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros) em apólices resgatáveis em 10 (dez) anos mediante sorteio, às quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado, sendo que Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) à Faculdade de Ciências Econômicas, Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) à Escola de Enfermagem.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento das Faculdades de Ciências Médicas, Ciências Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras e Escola de Enfermagem da Cidade de Alfenas.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Guilherme Machado