Lei nº 3.438, de 12/10/1965
Texto Atualizado
Cria as Faculdades de Ciências Médicas, de Ciências Econômicas, de Filosofia, Ciências e Letras e uma Escola de Enfermagem em Alfenas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criadas, na Cidade de Alfenas, uma Faculdade de Ciências Médicas, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, uma Faculdade de Ciências Econômicas, uma Escola de Enfermagem, uma Faculdade de Direito, uma Faculdade de Engenharia Civil e uma Faculdade de Ciências Agrárias.
Parágrafo único – Fica a Fundação mantenedora dos estabelecimentos de que trata este artigo autorizada a extinguir ou transformar qualquer deles, bem como a criar escola de ensino superior de qualquer natureza.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.280, de 3/9/1982.)
Art. 2º – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização dos institutos e à sua direção.
§ 1º – A Fundação terá, como órgão superior de administração, um Conselho Curador, composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, dos quais 1 (um) efetivo e seu suplente serão designados pelo Governador do Estado e, 1 (um) efetivo e respectivo suplente, pelo Prefeito Municipal de Alfenas, sendo os demais membros escolhidos pela Assembléia de doadores, segundo critério estabelecido no Estatuto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.280, de 3/9/1982.)
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 9.571, de 27/1/1966.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.)
Dispositivo revogado:
§ 2º – A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração de mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho Curador e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.746, de 6/5/1968.)
§ 3º – Como órgão de deliberação e fiscalização financeira a fundação terá, ainda, a Assembléia Geral e o Conselho Curador, a serem constituídos na forma do que dispuser o Estatuto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 6.400, de 22/8/1974.)
§ 4º – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º – Poderá a Fundação, após aprovação do Conselho Diretor, encampar instituto de ensino superior existente na região, manter e administrar, mediante convênio, outros institutos e escolas criados pelo Poder Público Estadual ou Municipal.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 6.400, de 22/8/1974.)
Art. 3º – O patrimônio da Fundação será constituído de:
I – bens e valores doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, ou por pessoas de direito público e de direito privado;
II – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.)
Dispositivo revogado:
“II – NCr$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da Dívida Pública do Estado, vinculados em caráter inalienável e distribuídos da seguinte forma: à Faculdade de Ciências Médicas - NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos); à Faculdade de Ciências Econômicas - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras - NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Direito - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) e à Escola de Enfermagem - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.746, de 6/5/1968.)
Art. 4º – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 – adotar as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do item II do art. 3º;
2 – dispor sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos criados, seja isoladamente, seja em forma de Universidade.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.746, de 6/5/1968.)
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada
Guilherme Machado
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Data da última atualização: 14/8/2026.