Lei nº 3.436, de 12/10/1965

Texto Original

Cria uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras em Leopoldina.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, na cidade de Leopoldina, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do instituto e à sua direção.

§ 1º - A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, e por um Conselho de Administração, composto de sete membros residentes em Leopoldina, de livre nomeação do sr. Governador do Estado.

§ 2º - A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, que será aprovado por decreto do Poder Executivo estadual.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos, mediante sorteio, às quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Leopoldina.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Guilherme Machado